Introdução
Quem somos
Produções Educativas
Parcerias
Observatório
Envie seu Currículo
Fale conosco
Arquivo:
dezembro de 2008
novembro de 2008
outubro de 2008
setembro de 2008
agosto de 2008
julho de 2008
Categorias
DO MERCADO DE TRABALHO
DA EDUCAÇÃO
DOS EDITAIS
DA COMUNICAÇÃO
DAS MÍDIAS INTERATIVAS
DA JUVENTUDE
A NOTÍCIA É VELHA... O ASSUNTO NÃO.
DA LINGUAGEM
Observatório do Mercado de Trabalho
domingo, julho 20 2008 - 02:20



Selo de Responsabilidade Social "Parceiros da Juventude"



Conheça a Portaria
 618, de 13 de Dezembro de 2007:
 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei n.10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1o  Criar o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

Art. 2o  No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.

Art. 3o  Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I – contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;

II – contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei n.  5.452, de 1o  de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e com o Decreto 5.598/2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;

III – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens ao mundo do trabalho;

IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;

V – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

VI – desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;

VII – desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; e

VIII – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.

Art. 4o  O MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE e do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude – DPJ, desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.

Art. 5o  O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente do MTE, e será concedido:

I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II – nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e

III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o MTE, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes e jovens.

Art. 6o  No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao MTE, por intermédio do Departamento de Políticas de Públicas de Trabalho e Emprego para a Juventude - DPJ, monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.

Art. 7o  A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do artigo 6o desta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento – AR, comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE.

Art. 8o  Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.

Art. 9o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria n.  392, de 15 de agosto de 2005.

CARLOS LUPI

http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2007/p_20071213_618.pdf

<< Navegar para domingo, 20 de julho de 2008 Adicionar Novo Comentário
Nenhum registro encontrado        
Adicionar Novo Comentário
Seu nome  
Assunto  
Conteúdo:  

10101010110011001111000011001100101010101000000010100000101010101100110011111111101010101010000011001100110000001010000011001100